quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Sesma: Justiça ordena nomeação de concursada


Dr. Virgílio Moura, dirigente da Asconpa, é o autor da ação.
A juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, Dra. Marisa Belini de Oliveira, deferiu, no último dia 22 de outubro, mandado de segurança, impetrado pela Associação dos Concursados do Pará, em favor da concursada Dayana Rosário de Carvalho, aprovada no cadastro de reserva do Concurso Público 001/2012, promovido pela Secretaria Municipal de Saúde de Belém (SESMA).
A ação, assinada pelo advogado Dr. Virgílio Moura, vice-presidente da Asconpa, buscava corrigir diversas ilegalidades no concurso público, entre as quais, a contratação de vários servidores temporários para o cargo de Assistente Social, em detrimento de aprovados no certame. Além do mais, seis candidatos convocados não tomaram posse, abrindo vagas para os aprovados na ordem de classificação.
Antes de ajuizar a ação, o advogado da Asconpa ainda tentou, através de recursos administrativos, convencer a direção da SESMA das irregularidades ali existentes. No entanto, a Secretaria ignorou os pedidos e, ao arrepio da lei, contratou mais servidores temporários.
Agora, de acordo com a decisão da magistrada, a SESMA deve proceder a imediata nomeação da concursada.
Como ainda existem outras ações impetradas pela Asconpa, ainda estamos no aguardo de mais decisões favoráveis.
Veja a parte final da decisão:
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR determinando que a autoridade administrativa proceda a nomeação da Sra. Dayana Rosário de Carvalho ao cargo de Assistente Social ofertado no Concurso Público nº 01/2012 –PMB/SESMA.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Notifique-se a Sua Excelência, a Secretária Municipal de Belém, para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09).
Intime-se o Município de Belém, na pessoa do seu representante jurídico, dando-lhe ciência da presente ação e da decisão prolatada
neste autos, entregando-lhe cópia da inicial para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Cumpra-se. Intime-se. Notifique-se.
Belém, 22 de outubro de 2014.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA
Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital.

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