Dr. Virgílio Moura, dirigente da Asconpa, é o autor da ação. |
A
juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, Dra.
Marisa Belini de Oliveira, deferiu, no último dia 22 de outubro,
mandado de segurança, impetrado pela Associação dos Concursados do
Pará, em favor da concursada Dayana Rosário de Carvalho, aprovada
no cadastro de reserva do Concurso Público 001/2012, promovido pela
Secretaria Municipal de Saúde de Belém (SESMA).
A
ação, assinada pelo advogado Dr. Virgílio Moura, vice-presidente
da Asconpa, buscava corrigir diversas ilegalidades no concurso
público, entre as quais, a contratação de vários servidores
temporários para o cargo de Assistente Social, em detrimento de
aprovados no certame. Além do mais, seis candidatos convocados não
tomaram posse, abrindo vagas para os aprovados na ordem de
classificação.
Antes
de ajuizar a ação, o advogado da Asconpa ainda tentou, através de
recursos administrativos, convencer a direção da SESMA das
irregularidades ali existentes. No entanto, a Secretaria ignorou os
pedidos e, ao arrepio da lei, contratou mais servidores temporários.
Agora,
de acordo com a decisão da magistrada, a SESMA deve proceder a
imediata nomeação da concursada.
Como
ainda existem outras ações impetradas pela Asconpa, ainda estamos
no aguardo de mais decisões favoráveis.
Veja
a parte final da decisão:
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR
determinando que a autoridade administrativa proceda a nomeação da
Sra. Dayana Rosário de Carvalho ao cargo de Assistente Social
ofertado no Concurso Público nº 01/2012 –PMB/SESMA.
Defiro
o pedido de Justiça Gratuita.
Notifique-se
a Sua Excelência, a Secretária Municipal de Belém, para que preste
as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I da Lei nº
12.016/09).
Intime-se
o Município de Belém, na pessoa do seu representante jurídico,
dando-lhe ciência da presente ação e da decisão prolatada
neste autos, entregando-lhe cópia da inicial para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
neste autos, entregando-lhe cópia da inicial para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Após,
encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de
parecer.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada
como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da
CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº
011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei.
Cumpra-se. Intime-se. Notifique-se.
Belém, 22 de
outubro de 2014.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA
Juíza de Direito da
3ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
Nenhum comentário:
Postar um comentário