O
ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF),
deferiu liminar na Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 5358,
na qual o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questiona
norma do Estado do Pará que adotou, como critério de desempate em
concursos públicos, a preferência ao candidato que já seja
servidor público estadual. De acordo com dispositivos da Lei
estadual 5.810/1994 agora suspensos, se persistisse o empate, a vaga
seria dada ao servidor estadual com mais tempo de serviço.
“No
que respeita à fumaça do bom de direito, a norma não assegura a
seleção de candidatos mais experientes, como alegado. Ao contrário,
possibilita que um candidato mais experiente, proveniente da
administração pública federal, municipal ou, ainda, da iniciativa
privada, seja preterido em prol de um servidor estadual com pouco
tempo de serviço, desde que pertença aos quadros do Estado do Pará.
Portanto, a medida é inadequada para a seleção do candidato mais
experiente, viola a igualdade e a impessoalidade e não atende ao
interesse público, favorecendo injustificada e desproporcionalmente
os servidores estaduais”, afirmou o relator.
Nas
informações prestadas, a Assembleia Legislativa do Pará defendeu a
validade do critério de desempate porque permitiria a seleção dos
candidatos mais experientes, em atendimento ao interesse público. O
Poder Legislativo paraense também alegou que não haveria risco da
demora (periculum
in mora), já que a norma está em vigor há mais de 20 anos.
Ao
suspender a eficácia dos dispositivos legais, o ministro Barroso
afirmou que, ainda que a norma esteja em vigor há tantos anos, sua
manutenção permitiria que, a cada novo concurso, fosse renovado o
risco de lesão de difícil reversão aos princípios
constitucionais da igualdade, razoabilidade, moralidade e
impessoalidade por favorecer.
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